Equipa pedagógica dos cursos EFA
A equipa pedagógica de um curso EFA é constituída pelo/a mediador/a e pelo grupo de formadores responsáveis pelas unidades de formação - UFCD´s - que compõem o curso. Pode ainda fazer parte desta equipa o “tutor” responsável pela formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, nos momentos de preparação e realização dessa fase do percurso formativo.
Perfil do/a mediador/a
O mediador é uma figura central na concretização dos pressupostos conceptuais que enformam os cursos EFA, na medida em que faz a mediação do grupo de formação, atendendo às suas dinâmicas e às características de cada adulto. A função do mediador deve ser desempenhada por formadores e outros profissionais, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos, não se aplicando nenhuma restrição específica quanto a formações específicas prévias ou à sua inclusão num grupo de docência.
De entre as funções do mediador, destacam-se as que se seguem:
- Intervenção no processo de recrutamento e selecção dos formandos
- Coordenação das metodologias de trabalho da equipa pedagógica
- Contribuição na organização e gestão técnico-pedagógica dos cursos
- Acompanhamento e a orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos
Perfil dos/as formadores/as
Na selecção dos formadores a entidade promotora/formadora deve observar os critérios definidos no enquadramento legal, designadamente:
No que respeita à formação de base:
Os formadores devem ser detentores de habilitação para a docência, nos termos definidos, com as necessárias adaptações, no regime previsto para os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica dos Centros Novas Oportunidades e que desenvolvem processos de RVCC de nível básico e de nível secundário. A selecção e recrutamento dos formadores da formação de base deve ser feita de acordo com o exposto no Decreto 11 203/2007,de 8 de Junho, que define os grupos de docência associados a cada área de competências-chave.
No que respeita à formação tecnológica:
Os formadores devem satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da profissão, nos termos da legislação em vigor, (Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro e Decreto Regulamentar n.º 26/57, de 18 de Junho) salientando-se os seguintes aspectos:
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Detenção de formação científica, técnica, tecnológica e prática, que implica a posse de qualificação de nível igual ou superior ao nível de saída dos formandos, nos domínios em que se desenvolve a formação.
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Preparação ou formação pedagógica, certificada nos termos da lei, adaptada ao nível e contexto em que se desenvolve a acção de formação.